Novas regras do etilômetro: entenda o que mudou com a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026

As novas regras do etilômetro já estão em vigor no Brasil. Em 18 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Trânsito publicou a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, que atualizou os procedimentos usados na fiscalização do consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas por condutores.

A nova norma substituiu a Resolução CONTRAN nº 432/2013, que regulamentava a fiscalização da Lei Seca havia mais de 13 anos. Além disso, o texto incorporou procedimentos que já apareciam em operações de trânsito, porém ainda precisavam de uma regulamentação mais clara.

Entre as principais mudanças estão a regulamentação do teste passivo, as novas regras para o reteste, a exigência mínima de dois sinais de alteração psicomotora e a proibição de recolhimento da CNH durante a abordagem.

Entretanto, os limites do etilômetro e as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro continuam os mesmos.

Quando as novas regras do etilômetro entraram em vigor?

A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2026.

De acordo com o artigo 16, a maior parte das novas regras entrou em vigor na própria data da publicação. Por outro lado, as alterações promovidas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito entrarão em vigor 60 dias depois da publicação.

A norma revogou expressamente a Resolução CONTRAN nº 432/2013. Portanto, os procedimentos relacionados à fiscalização de álcool e outras substâncias psicoativas passaram a seguir a nova regulamentação.

O que mudou no teste do etilômetro?

A fiscalização continua priorizando o uso do etilômetro. Contudo, a nova resolução detalhou situações que antes geravam dúvidas durante as abordagens.

Agora, qualquer condutor abordado poderá ser submetido aos procedimentos de fiscalização, a critério do agente, mesmo que não apresente sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora.

Além disso, quando ocorrer um sinistro de trânsito, com ou sem vítima, os condutores deverão ser submetidos aos procedimentos previstos na resolução sempre que isso for possível.

Teste passivo passa a ter regulamentação própria

Uma das principais novidades é a regulamentação do pré-teste de alcoolemia, também conhecido como teste passivo.

Esse equipamento consegue indicar a possível presença de álcool sem necessariamente exigir que o condutor assopre diretamente em um bocal. Em algumas operações, o aparelho pode analisar o ar próximo ao motorista ou o ar expelido enquanto ele conversa.

O teste passivo serve apenas como triagem. Por isso, seu resultado:

  • não comprova a infração;
  • não pode fundamentar sozinho a autuação;
  • não caracteriza o crime de embriaguez ao volante;
  • não substitui o teste realizado com etilômetro regulamentado.

Caso o pré-teste indique a presença de álcool, o agente deverá realizar outro procedimento válido para confirmar a situação. Normalmente, será oferecido o teste tradicional do etilômetro.

A realização do pré-teste não é obrigatória. Dessa forma, o agente também poderá oferecer diretamente o teste de ar alveolar.

Quando será necessário repetir o teste?

A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 também esclareceu que o reteste não deverá ocorrer automaticamente.

Segundo o artigo 5º, § 2º, a repetição será necessária apenas quando um problema técnico ou operacional prejudicar a obtenção de um resultado válido. O reteste também poderá afastar eventual influência de álcool presente no trato respiratório superior.

Essa situação pode acontecer, por exemplo, quando há resíduo recente de bebida alcoólica na boca. Nesse caso, deverá ser observado, quando aplicável, o período previsto na regulamentação metrológica.

Portanto, a norma não criou um direito geral de o motorista exigir vários testes até conseguir um resultado diferente. O novo teste dependerá de uma justificativa técnica ou operacional.

Os limites do etilômetro mudaram?

Não. As novas regras do etilômetro não alteraram os principais limites utilizados para caracterizar a infração administrativa e o crime de trânsito.

A tabela continua considerando duas informações:

  • Medição realizada (MR): resultado apresentado pelo equipamento;
  • Valor considerado (VC): resultado usado na autuação depois do desconto do erro máximo admissível.

Para medições inferiores a 0,40 mg/L, a tabela desconta 0,032 mg/L. O valor final considera apenas duas casas decimais, sem arredondamento.

Resultado que caracteriza infração administrativa

A infração do artigo 165 do CTB será caracterizada quando o etilômetro apresentar medição realizada igual ou superior a 0,05 mg/L.

Nesse exemplo, depois do desconto do erro máximo admissível, o valor considerado será de 0,01 mg/L.

A infração é gravíssima e prevê:

  • multa de R$ 2.934,70;
  • suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
  • retenção do veículo até a apresentação de outro condutor habilitado;
  • recolhimento do veículo ao depósito, caso não apareça um condutor em condições de dirigir.

Em caso de reincidência no período de 12 meses, a multa será aplicada em dobro, chegando a R$ 5.869,40.

Resultado que também caracteriza crime de trânsito

Quando o aparelho apresentar medição realizada igual ou superior a 0,34 mg/L, também poderá ficar caracterizado o crime previsto no artigo 306 do CTB.

Nesse caso, o valor considerado, após o desconto da margem, será de 0,30 mg/L. O condutor deverá ser encaminhado à Polícia Judiciária juntamente com os elementos de prova.

A ocorrência do crime não afasta a infração administrativa. Consequentemente, o motorista poderá responder ao processo criminal e, ao mesmo tempo, sofrer as penalidades administrativas do artigo 165.

O motorista pode recusar o etilômetro?

O condutor pode se negar a realizar o teste. Entretanto, a recusa poderá caracterizar a infração prevista no artigo 165-A do CTB.

A nova resolução estabelece que existe recusa quando o motorista rejeita o procedimento de fiscalização regularmente oferecido pelo agente. Além disso, o condutor não poderá escolher qual modalidade de verificação deseja realizar.

Se o agente oferecer o etilômetro como procedimento adequado, por exemplo, o motorista não poderá afastar a recusa simplesmente alegando que preferia outro tipo de exame.

A infração do artigo 165-A prevê multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo. Da mesma forma, a reincidência em 12 meses dobra o valor da multa.

Porém, se o agente observar pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, poderá lavrar o auto pelo artigo 165, mesmo diante da recusa. Além disso, conforme as circunstâncias, também poderá ocorrer o encaminhamento pela possível prática do crime do artigo 306.

Agora são necessários pelo menos dois sinais de alteração psicomotora

Outra mudança importante envolve a constatação da embriaguez sem o resultado do etilômetro.

Anteriormente, a Resolução nº 432/2013 exigia um conjunto de sinais, mas não estabelecia uma quantidade objetiva. A nova norma determina expressamente a presença de pelo menos dois sinais que, analisados em conjunto, comprovem a alteração da capacidade psicomotora.

Entre os sinais previstos estão:

  • sonolência;
  • olhos vermelhos;
  • vômito ou soluços;
  • desordem nas vestes;
  • odor de álcool no hálito;
  • agressividade ou exaltação;
  • dispersão;
  • desorientação;
  • dificuldade de equilíbrio;
  • fala alterada.

Todavia, um sinal isolado não será suficiente para essa forma de constatação. O agente deverá registrar pelo menos dois sinais no auto de infração ou em termo específico anexado ao processo.

Quais informações devem constar no auto de infração?

Quando a autuação resultar do teste do etilômetro, o auto deverá conter informações que permitam identificar o aparelho e conferir o resultado.

Entre os dados obrigatórios estão:

  • marca, modelo e número de série do etilômetro, ou seu número patrimonial;
  • número do teste;
  • medição realizada;
  • valor considerado para a autuação.

A norma dispensa a indicação do limite regulamentado, porque esse limite será sempre 0,00 mg/L. Além disso, os documentos gerados pelo aparelho e o resultado do exame deverão ser anexados ao auto de infração.

Essas exigências aumentam a rastreabilidade da fiscalização. Ao mesmo tempo, permitem que o condutor verifique o equipamento utilizado, a medição registrada e a aplicação correta da margem de erro.

O agente ainda pode recolher a CNH?

Não. Essa é outra alteração relevante da Resolução CONTRAN nº 1.031/2026.

O artigo 12 determina que o agente não deverá recolher o documento de habilitação em razão das infrações tratadas pela resolução. A suspensão do direito de dirigir será aplicada posteriormente, por meio de processo administrativo específico.

Isso não significa que o motorista autuado poderá continuar dirigindo depois da abordagem. O veículo ficará retido até a apresentação de outro condutor habilitado e em condições de conduzi-lo.

Caso ninguém seja apresentado, o veículo será recolhido ao depósito.

Cuidados com a entrega do veículo a outro condutor

A pessoa que receber o veículo também será submetida à fiscalização. Além disso, ela deverá ser orientada a não devolver imediatamente a direção ao motorista autuado.

Se houver devolução do veículo, poderão ser aplicados o artigo 166 do CTB e, conforme o caso, o artigo 310, que trata da entrega da direção a pessoa sem condições legais ou seguras para conduzir.

Caso o motorista já autuado volte a dirigir logo após a abordagem e cometa novamente uma infração dos artigos 165 ou 165-A, o veículo deverá ser recolhido ao depósito. Nessa segunda abordagem, a apresentação de outro condutor não evitará o recolhimento.

O etilômetro precisa estar verificado pelo Inmetro?

Sim. O equipamento utilizado como prova deve possuir modelo aprovado pelo Inmetro. Além disso, precisa estar aprovado nas verificações metrológicas inicial, eventual, em serviço e periódica, conforme a regulamentação aplicável.

Por outro lado, o aparelho utilizado apenas no pré-teste ou teste passivo não precisa cumprir os mesmos requisitos. Isso ocorre porque o resultado dessa triagem não pode, sozinho, fundamentar a autuação.

Portanto, o equipamento que efetivamente produz o resultado usado no auto de infração precisa atender às exigências metrológicas.

O que realmente mudou para o motorista?

As novas regras do etilômetro não aumentaram a multa nem modificaram os limites que diferenciam a infração administrativa do crime. Na prática, a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 atualizou e tornou mais objetivos os procedimentos de fiscalização.

Agora, o teste passivo possui finalidade claramente definida, o reteste exige justificativa, a constatação por sinais depende de pelo menos dois indícios e o agente não recolhe mais a CNH durante a abordagem.

Assim, a principal orientação continua simples: quem consumir bebida alcoólica não deve dirigir. Mesmo pequenas quantidades podem resultar em autuação, enquanto resultados mais elevados ou sinais de alteração psicomotora também podem gerar responsabilização criminal.

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