Dirigir ameaçando pedestres ou outros veículos: qual é a multa e quando a CNH pode ser suspensa?

Um motorista acelera enquanto alguém atravessa a rua. Outro joga o carro na direção de um veículo para forçar passagem. Essas atitudes colocam pessoas em risco e podem configurar a infração de dirigir ameaçando pedestres ou outros veículos, prevista no artigo 170 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A consequência vai além da multa: o CTB também prevê a suspensão do direito de dirigir. Por isso, vale entender quais condutas se enquadram nessa regra, como a fiscalização avalia cada caso e o que diferencia uma ameaça de outras infrações de trânsito.

O que diz o artigo 170 do CTB?

O artigo 170 trata de dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos. A infração é gravíssima, com penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir. O dispositivo também prevê a retenção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação como medidas administrativas.

Na prática, a ameaça aparece na maneira de conduzir. O motorista usa o veículo para intimidar alguém, criar receio durante uma travessia ou pressionar outro condutor. Assim, a análise depende do comportamento observado, e não apenas da sensação de medo relatada por quem estava na via.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução CONTRAN nº 985/2022, orienta os agentes sobre o enquadramento. Suas fichas distinguem a ameaça a pedestres da ameaça a outros veículos e trazem exemplos para a fiscalização.

Quando o motorista ameaça um pedestre?

Imagine uma pessoa atravessando a via e um condutor acelerando para fazê-la correr. Mesmo sem atropelamento, essa ação pode caracterizar ameaça. O ponto central é a conduta intencional de intimidar quem está atravessando.

O MBFT apresenta, entre seus exemplos, o motorista que acelera junto ao semáforo como se fosse arrancar ou muda repentinamente a direção do veículo rumo ao pedestre. Também menciona a tentativa de assustar ou apressar a travessia.

Portanto, ninguém precisa esperar um contato físico para reconhecer o risco. Um veículo em movimento já pode causar uma situação perigosa quando o condutor o utiliza para impor medo.

A ameaça só ocorre na faixa de pedestres?

Não. O artigo 170 fala em pedestres que estejam atravessando a via pública; ele não limita a infração à faixa. Desse modo, o local da travessia precisa ser considerado, mas a ausência de faixa não autoriza o motorista a intimidar uma pessoa.

Ao mesmo tempo, cada ocorrência exige atenção aos fatos. Uma frenagem, uma aproximação ou uma discussão, isoladamente, não demonstram por si só a conduta descrita no artigo 170. É necessário identificar o que o condutor fez com o veículo e por que aquele comportamento representa uma ameaça.

E quando a ameaça é contra outro veículo?

O mesmo artigo alcança o motorista que dirige ameaçando os demais veículos. Isso pode ocorrer quando ele direciona deliberadamente o carro contra outro, usa a aproximação para intimidar ou tenta forçar uma reação perigosa.

Contudo, nem toda disputa por espaço configura essa infração. Uma mudança de faixa irregular, por exemplo, deve ser examinada conforme a manobra realizada. Para aplicar o artigo 170, a fiscalização precisa identificar a conduta de ameaça. O MBFT prevê um enquadramento específico para a situação dirigida a outros veículos.

Essa distinção protege todos os envolvidos. Ela permite responsabilizar o motorista pela ação efetivamente constatada e evita tratar qualquer erro de direção como intimidação deliberada.

Qual é o valor da multa por dirigir ameaçando?

Como o artigo 170 classifica a infração como gravíssima e não estabelece multiplicador para a multa, aplica-se o valor previsto no CTB para essa natureza: R$ 293,47. Além disso, a própria infração prevê a suspensão do direito de dirigir.

Veja o resumo:

Consequência previstaArtigo 170 do CTB
Natureza da infraçãoGravíssima
MultaR$ 293,47
Outra penalidadeSuspensão do direito de dirigir
Medidas administrativas previstasRetenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação

A suspensão merece atenção especial. Ela decorre da previsão específica do artigo 170, e não da necessidade de o motorista acumular determinada quantidade de pontos. Sua aplicação segue um processo administrativo, no qual o condutor pode exercer o direito de defesa.

Por quanto tempo a CNH pode ficar suspensa?

Para as infrações que preveem diretamente a suspensão, o artigo 261 do CTB estabelece, como regra, prazo de dois a oito meses. Em caso de reincidência no período de 12 meses, a faixa prevista é de oito a 18 meses, observadas as regras aplicáveis ao caso. Portanto, não existe um prazo único e automático para toda autuação pelo artigo 170.

Quem recebe a notificação deve conferir os dados da infração e acompanhar os prazos informados pelo órgão responsável. Afinal, a multa e o processo de suspensão têm efeitos relevantes para quem depende da habilitação.

Dirigir ameaçando é o mesmo que deixar de dar preferência?

Não necessariamente. O CTB prevê infrações próprias para quem deixa de dar preferência a pedestres em determinadas situações. Já o artigo 170 exige a conduta de dirigir ameaçando. Assim, o enquadramento depende do que ocorreu na via.

Considere dois cenários. No primeiro, o motorista não respeita a preferência de passagem durante uma travessia. No segundo, ele vê o pedestre, acelera em sua direção e tenta fazê-lo sair rapidamente da frente. Embora ambos mereçam atenção, o segundo apresenta um comportamento de intimidação que exige análise específica.

Da mesma forma, dirigir sem atenção possui previsão própria no artigo 169. Logo, não basta afirmar que a direção foi imprudente: para caracterizar o artigo 170, é preciso observar os elementos da ameaça.

Como evitar essa infração no dia a dia?

A orientação é simples: mantenha uma condução previsível e respeite o espaço das outras pessoas. Ao se aproximar de uma travessia, reduza a velocidade com antecedência. Se alguém já estiver cruzando a via, não acelere para pressionar a pessoa a terminar mais rápido.

Além disso, evite usar o veículo para responder a provocações. Uma fechada, uma aproximação agressiva ou uma manobra feita por raiva pode transformar um conflito momentâneo em risco real. Sempre que surgir uma disputa por passagem, diminua a velocidade e preserve uma distância segura.

Também vale redobrar a atenção perto de escolas, pontos de ônibus, cruzamentos e locais com grande circulação de pedestres. Nesses espaços, uma reação brusca oferece ainda menos tempo para que os outros usuários da via se protejam.

Recebi uma autuação pelo artigo 170. O que devo conferir?

Comece pela notificação. Verifique local, data, horário, identificação do veículo e descrição da conduta registrada. Em seguida, procure entender qual comportamento fundamentou o enquadramento: ameaça a um pedestre em travessia ou a outro veículo.

Se houver elementos que ajudem a esclarecer os fatos, guarde-os. Imagens, registros disponíveis e outras informações pertinentes podem ser úteis na defesa. Depois, observe o prazo e o canal indicados na notificação para apresentar sua manifestação.

Cada caso precisa de análise individual. Por isso, uma defesa consistente deve tratar da ocorrência concreta e da descrição feita na autuação, em vez de usar argumentos genéricos.

Respeito também é segurança no trânsito

Dirigir ameaçando pedestres ou outros veículos é uma infração gravíssima porque o motorista transforma o veículo em instrumento de intimidação. O CTB prevê multa, suspensão do direito de dirigir e medidas administrativas para essa conduta.

No cotidiano, prevenir é mais simples: reduza a velocidade, respeite as travessias e não tente impor passagem pelo medo. Uma decisão calma ao volante protege quem está a pé, quem dirige ao lado e você também.

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